Registro Federal, Volume 90 Edição 9 (Quarta-feira, Janeiro) 15, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 9 (Quarta-feira, Janeiro) 15, 2025 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 3622 - 3624 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 00381 ] ======================================================================= -----------------------------------------------------------------------. BUREAU DE PROTECÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR [Documento Não. CFPB- 2024 - 0032 ]. Verdade em empréstimos (Regulamento Z); Crédito ao Consumidor Oferecido aos Empréstimos em antecedência do recebimento esperado de compensação pelo trabalho.
AGÊNCIA: Departamento de Proteção Financeira do Consumidor. ACÇÃO: Opinão consultiva anulando parecer consultivo anterior. -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: O Departamento de Proteção Financeira do Consumidor (CFPB) está emitindo esta opinião consultiva para anular uma opinião consultiva que emitiu em novembro 2020 que descreveu como um tipo particular de produto ``salário ganho'' não envolve a oferta ou extensão de ``crédito'', como esse termo é definido na Lei da Verdade em Préstamos e no Regulamento Z.
DATAS: Este parecer consultivo é aplicável em janeiro 15, 2025. CONTACTO PARA OUTRAS INFORMAÇÕES: George Karitanom, Analista de Programas de Implementação e Orientação Regulamentares, Escritório de Regulamentos, no 202 - 435 - 7700 ou em: Se você precisar deste documento em um formato eletrônico alternativo, por favor entre em contato com [email protected]. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Uma fonte importante de demanda de crédito ao consumidor é derivada do desconhecimento de quando os trabalhadores americanos recebem compensação pelo seu trabalho e quando incorrem em despesas. Embora há muito tempo haja fontes de crédito para os consumidores pagarem as despesas antes de receberem a sua compensação, existem uma série de novas ofertas que procuram fornecer opções adicionais para os consumidores. Em vez de serem pagos diários ou iniciais, os trabalhadores americanos geralmente fornecem serviços antes que os empregadores paguem por esses serviços algum tempo mais tarde - normalmente em um ciclo salarial bimensual ou semi-mensual.\ 1 \ Os empregadores têm um forte incentivo para atrasar o pagamento, uma vez que esses atrasos reduzem as necessidades de capital de trabalho. Quase três quartos dos empregados não agrícolas da folha de pagamento permanecem pagos quinzenalmente ou mesmo menos frequentemente, e o restante geralmente recebe seus salários semanalmente. Para enfrentar desafios de liquidez, muitos consumidores se voltam para produtos de crédito, como empréstimos de pagamento, empréstimos pessoais de parcelas e cartões de crédito. Nos últimos anos, os consumidores americanos expandiram significativamente o seu uso de produtos às vezes comercializados como ""acesso salarial ganho"" ou ""avanço salarial ganho"." \ 2 \ Como estes produtos adiantados de cheque de pagamento geralmente têm recursos que os tornam sujeitos à jurisdição do CFPB, o CFPB procurou compreender estes e outros produtos, especialmente os oferecidos online, participando em monitoramento contínuo do mercado, incluindo, por exemplo, coleta e análise de dados, envolvimento com partes interessadas (por exemplo, participantes no mercado, grupos de consumidores e Estados), rastreamento e estudo de desenvolvimentos do mercado, e realizando pesquisas de mercado, entre outras coisas. ----------------------------------------------------------------------------------------.
\ 1 \ Enquanto os termos ``empleador'' e ``empleado'' são usados ao longo de todo o tempo, esta opinião consultiva aplica- se mais amplamente a situações em que os consumidores recebem pagamento por trabalho realizado. \ 2 \ Um relatório recente do CFPB descreve o rápido crescimento recente em uma parte deste mercado em desenvolvimento. Veja o CFPB, Desenvolvimentos no Mercado de Avançamentos de Paycheck, no 3 (Julho) 2024 ) (a seguir 2024 Relatório de antecedência de pagamento). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Embora muitos destes produtos tenham similaridades com empréstimos de pagamento, existem distinções importantes. O CFPB descobriu que existem dois modelos emergentes de produtos salariais ganhos: parceiros com o empregador e diretos para o consumidor. Para produtos ""parceriado com empregadores", os fornecedores contraem com os empregadores para oferecer fundos em montantes não superiores aos salários acumulados. Esses fundos são recuperados por meio de uma ou mais deduções de folha de pagamento, reduzindo os cheques de pagamento do consumidor em conformidade, com outras opções de recurso geralmente indisponíveis ao provedor. Em contraste, os produtos ``direto- para-consumidor'' fornecem fundos aos funcionários em quantidades que não são estritamente limitadas pelos salários acumulados. Alguns destes produtos limitam os avanços a uma quantidade estimada abaixo dos salários acumulados e não consideram outros fatores. Outros consideram os salários estimados como um dos vários fatores ao determinar o montante a adiantar. Outros ainda não afirmam expressamente que os salários acumulados estimados são um fator considerado apesar de serem comercializados como produtos salariais ganhos. Independentemente do modelo exato, os fundos são geralmente recuperados através de retirada automática a partir da conta bancária do consumidor,\ 3 \ e, em geral, sem limites à capacidade do provedor de buscar mais recurso, conforme necessário.\ 4 \ ---------------------------------------------------------------------------.
\ 3 \ Isto inclui, sem limitação, contas pré- pagas e de cartões de folha de pagamento. \ 4 \ Como descrito, os produtos diretos para o consumidor estão fora do âmbito do ``previsto salarial''' ( 12 CFR 1041.3 (d) () 7 )) e ``sem adiantamento de custo'' ( 12 CFR 1041.3 (d) () 8 )) exclusões do CFPB 2017 Regra do dia de pagamento. Os produtos parceiros com o empregador, no entanto, podem estar (mas não são necessariamente) no âmbito de uma exclusão ou de ambos, com o seu modelo de receita particularmente relevante para essa determinação. Veja 12 CFR 1041.3 (d) () 7 (ii) (A), (d) ( 8 ). --------------------------------------------------------------------------- Algumas das diferenças entre estes dois tipos de produtos salariais ganhos, no entanto, estão começando a eroder. Por exemplo, alguns provedores diretos para o consumidor estão agora conectando diretamente aos registros de folhas de pagamento e recuperando fundos das deduções de folhas de pagamento, e os desenvolvimentos legais em curso do Estado podem fazer com que eles limitem suas opções de recurso também.\ 5 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 5 \ Veja 2024 Relatório de antecedência de pagamento, nota supra 2, n. 7. Várias leis estaduais recentemente promulgadas proíbem os fornecedores de produtos salariais ganhos, incluindo produtos diretos para os consumidores, de um reembolso contundente pelos consumidores dos montantes salariais ganhos e das taxas por vários meios, tais como processos judiciais ou cobrança de dívidas de terceiros. Veja, por exemplo, Mo. Reversão Estat. Sec. 361.749 ( 5 )( 6 ) ( 2023 ); Wis. Estat. Sec. 203.04 ( 2 ). f) ( 2023 ); cf. Mont. Opção Atenção, General, Vol. 59 - O que é isso? 2 (Dez. 22, 2023 ) (a pesquisa de produtos salariais ganhos não cumpre as definições da lei estadual de ""empréstimo de consumo"" ou ""empréstimo de depósito diferido"" quando são ""totalmente não-recurso"," entre outros critérios). --------------------------------------------------------------------------------------------.
Antes de o monitoramento do mercado desses produtos pelo CFPB se intensificar, o CFPB emitiu um parecer consultivo em novembro 2020,\ 6 \ que descreveu como um tipo particular de produto salarial ganho não envolve a oferta ou extensão do ``crédito'' como esse termo é definido na Lei da Verdade em Préstamos (TILA) e na Regulação Z ( 2020 Opinão de Aconselhamento).\ 7 \ A opinião explicou que um produto salarial ganho não é crédito TILA ou Regulament Z se ele preencher todas as várias condições identificadas, incluindo: fornecer ao consumidor não mais do que o montante de salários acumulados ganhos; provisão por um terceiro totalmente integrado com o empregador; nenhum pagamento ao consumidor, voluntário ou de outra forma, além da recuperação de montantes pagos através de uma dedução de folha de pagamento do próximo cheque de pagamento, e nenhum outro recurso ou atividade de coleta de qualquer tipo; e nenhum relatório de subscrição ou crédito.\ 8 \ O 2020 A opinião consultiva não falou se os produtos salariais ganhos que não preenchem todas estas condições são créditos sob TILA e Regulamento Z.\ 9 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 6 \ Verdade em empréstimos (Regulamento Z); Programas de acesso salarial ganho, 85 FR 79404 (Dez. 10, 2020 ). \ 7 \ O Regulamento Z define crédito na seção 12 CFR 1026.2 (a) ( 14 ). \ 8 \ Veja 2020 Opinão consultiva, nota supra 6, em 79405 - 06. \ 9 \ A opinião declarou que não tinha aplicação para tais produtos. Identificação em 79408 (``Esta opinião consultiva aplica-se apenas à questão de se os programas EWA cobertos (i.e., aqueles que cumprem todas as características descritas na parte I.B acima) estão sob a definição de crédito na seção 1026.2 (a) ( 14 ) do Regulamento Z identificado acima. Este parecer consultivo não tem aplicação a qualquer outra circunstância, e não oferece uma interpretação legal de quaisquer outras disposições da lei.''). -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em Julho 2024, o CFPB propôs uma regra interpretativa sobre este mesmo tópico ( 2024 Regra interpretativa proposta) e procurou voluntariamente comentários públicos. O período de comentários encerrado em Agosto 30, 2024.
O CFPB está anulando o 2020 Opinão consultiva por duas razões fundamentais: (i) sua análise jurídica é significativamente falhada em vários aspectos; e (ii) ela gerou uma incerteza regulatória substancial. 1. O 2020 A análise jurídica da opinião consultiva é significativamente falada em numerosas seções de respeitos 1026.2 (a) ( 14 ) do Regulamento Z define ""Crimer"" como ""o direito de adiar o pagamento da dívida ou de incorrer em dívida e adiar o seu pagamento". \ 10 \ TILA define ""crédito"" virtualmente idêntico ao ""direito concedido por um credor a um devedor para adiar o pagamento da dívida ou incorrer em dívida e adiar o seu pagamento." \ 11 No entanto, o TILA e o Regulamento Z não definem o "debito". O Regulamento Z prevê que os termos "" têm os significados dados a eles pela lei ou contrato estaduais".' \ 12 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 10 \ 12 CFR 1026.2 (a) ( 14 ). \ 11 \ 15 U.S.C. 1602 (f). \ 12 \ 12 CFR 1026.2 (b) 3 ). --------------------------------------------------------------------------- A primeira falha analítica do 2020 O parecer consultivo é que a consideração do significado de ``debido'' sob a lei do estado foi insuficiente. Ele não mencionou a regra de construção do Regulamento Z que os termos indefinidos têm os significados dados a eles pela lei ou contrato do Estado. Ele só citou uma porção da definição de dívida em uma edição recente do Black's Law Dictionary, e não levantou as definições de dívida nas leis estaduais, ou outros corpos de direito relevantes, incluindo a jurisprudência do tribunal de circuito aplicável sobre a definição de ``devida'' no TILA e Regulamento Z.\ 13 \ ---------------------------------------------------------------------------.
\ 13 \ Police v. Financiamento fiscal do Nat'l, L.P., 225 F. 3 d 379, 410 ( 3 d Cir. 2000 ) (`Embora [TILA] não contenha uma definição do termo `devida', acreditamos que o termo usado em [TILA] deve ser interpretado como é definido no FDCPA.''). ----------------------------------------------------------------------------------------- Segundo, o 2020 A opinião consultiva inferiu que o consumidor não incorre em um passivo ao usar o tipo estritamente limitado de produto salarial ganho coberto pela opinião, mas não justifique suficientemente a inferência. A principal razão fornecida para a inferência foi que este tipo de produto ``funcionalmente funciona como um empregador que paga seus funcionários antes do dia de pagamento programado.'' \ 14 \ A opinião não delineou o que constitui operação funcional, ou a relevância do fato de que o empregador não está literalmente pagando o salário do empregado cedo. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- \ 14 \ 85 FR 79404 em 79406 (enfatização adicionada). ----------------------------------------------------------------------------------------------------. Terceiro, o 2020 A opinião consultiva não considerou todos os fatores relevantes como parte da abordagem ``totalidade das circunstâncias'' que aplicou para determinar o que é ``crédito''. A opinião indicou apenas que ``caraterísticas frequentemente encontradas nas transações de crédito estão ausentes deste tipo de produto' e que as transações envolvendo este tipo de produto são ``[u] como muitas transações de crédito....' \ 15 \ O 2020 A opinião consultiva, no entanto, não considerou nenhuma das características dos produtos de adiantamento salarial comumente encontrados nas transações de crédito, incluindo a recepção de fundos por parte do consumidor, o reembolso por parte do consumidor desses fundos e a ferramenta de encerramento salarial usada para efetuar o reembolso. Nem o 2020 O parecer consultivo explica como a sua abordagem ``totalidade das circunstâncias'' decorre da definição de ``crédito''. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
\ 15 \ 2020 Opinão consultiva, nota supra 6, em 79407 (enfatização adicionada). ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Quarto, a alegação da opinião de que foi suportada por certas declarações no 2017 A Regra do Dia de Pago não é persuasiva. A Regra do Dia de Pagamento não fez uma determinação sobre se os produtos salariais ganhos são crédito, indicando apenas que alguns produtos constroem crédito ``pode não ser''. O CFPB recusou realizar a análise mais detalhada necessária para chegar a uma conclusão considerada sobre os limites do TILA e do Regulamento Z naquele momento, porque o estabelecimento de regras foi baseado na autoridade UDAAP do CFPB, não no TILA e no Regulamento Z. Alguns produtos salariais ganhos podem não ser cobertos pela Regra do Dia de Pago devido às suas exclusões de ``previsto salarial'' e ``sem adiantamento de custo'''.\ 16 \ No entanto, estas exclusões só podem aplicar- se aos produtos salariais ganhos na medida em que tais produtos sejam crédito TILA e Regulação Z. Como resultado, a decisão anterior do CFPB de excluir certos construtos salariais ganhos da Regra do Dia de Pago não tem impacto no status de crédito de tais produtos sob TILA ou Regulamento Z. ------------------------------------------------------------------------------------------.
\ 16 \ Veja 12 CFR 1041.3 (d) () 7 ), 1041.3 (d) () 8 ). ---------------------------------------------------------------------------. 2. O 2020 Opinão Advertising Engendrada Incerteza Regulamentar Substancial Nos meses e anos seguintes à emissão do 2020 Advi.